5. Decreto-Lei que define o regime do acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira de educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

Este Decreto-Lei visa regulamentar a realização da prova pública e do concurso de acesso à categoria de professor titular previsto no Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Deste modo, os docentes dos quadros da rede de estabelecimentos do Ministério da Educação – que preencham os requisitos para acesso à categoria de professor titular ou tenham completado 15 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom – podem requerer a realização da prova pública, que se destina a demonstrar a sua aptidão para o exercício específico das funções de professor titular. Esta prova concretiza-se na apresentação de um trabalho pelo candidato e respectiva discussão, sobre a experiência do quotidiano escolar vivida no exercício efectivo de funções docentes.

Definem-se os domínios que podem ser objecto do trabalho a apresentar pelo candidato, competindo ao júri o estabelecimento dos critérios de apreciação da prova. Na composição do júri da prova, prevê-se a presença de elementos externos à escola, de reconhecido mérito no domínio da educação. Para efeitos da organização das provas públicas, podem os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas celebrar protocolos de cooperação nas áreas dos centros de formação de associações de escolas.

O recrutamento de professores titulares faz-se para lugares definidos ao nível do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, a que é atribuído um papel decisivo nessa selecção. O concurso reveste carácter documental, com incidência sobre toda a actividade desenvolvida pelo docente, e reflecte o rigor e a exigência que se pretende imprimir ao funcionamento do sistema educativo, tendo em consideração o resultado da prova pública, a habilitação académica e formação especializada, a experiência profissional e a avaliação de desempenho dos candidatos.

Estabelece-se um mecanismo de salvaguarda do interesse público através de um conjunto de normas reguladoras do recrutamento e provimento para os casos em que o concurso fique deserto.

Finalmente, define-se um concurso extraordinário de acesso à categoria de professor titular, aberto aos professores colocados no índice 340, em termos semelhantes aos fixados pelo regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ora muito bem, comecemos pelo fim: o concurso extraordinário para acesso à categoria de professor titular mais não é do que a admissão da ilegalidade de que esteve ferido o concurso transitório do ano passado. Sendo esta praticamente a única solução possível, de qualquer modo não conseguirá repor a situação de modo equivalente ao que existia à data, pois neste momento já existem titulares a ocupar lugares e funções a que poderiam não ter acesso. Para todos os efeitos, declaro desde já que não tenho qualquer interesse directo ou indirecto neste assunto.

Agora a parte mais interessante e estimulante: confesso – batam-me já! – um certo gosto pessoal pelo «novo» modelo, não transitório, da prova de acesso a professor titular.

De algum modo corresponde exactamente ao que eu defendo para a progressão na carreira no final de cada escalão.

Não vou negar que, depois de provido e desprovido no espaço de uma semana (são contas cujo ajuste ainda decorre…), deverei candidatar-me à dita prova e a aproveitarei, pelos moldes em que é feita para publicamente declarar o que penso dos efeitos da actual política educativa no exercício quotidiano da docência.

E daqui apelo a que todos que se candidatem à dita prova, e pertençam ao núcleo dos que discordam destas políticas, aproveitem essa ocasião para fazerem o mesmo e darem forma concreta à sua indignação individual.

Se têm uma janela de oportunidade para clamarem por aquilo em que acredita, publicamente, aproveitem-na e demonstrem a vossa coragem e resistência, de forma coerente, fundamentada e articulada.

Eu garanto que farei isso, com indisfarçável prazer.