Encontra-se aqui e ainda estou a tentar perceber todo o alcance da decisão de:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo, 15.º n.º 5, alínea c) do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, por violação do nº 2 do artigo 47.º da Constituição.
Ora essa parte do ECD corresponde ao:
Artigo 15.º
Recrutamento transitório para professor titular
(…)
5 – Apenas podem ser opositores aos concursos referidos no n.º 1 os docentes integrados na carreira que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(…)
c) Não estejam na situação de dispensa total ou parcial da componente lectiva.
Isto pode significar que, ao ter excluído do concurso para professor titular os docentes naquela situação, todo esse concurso é passível de impugnação a partir de agora?
É «curto», mas é alguma coisa. Porque se eu estou a perceber bem as potenciais ramificações desta decisão, o edifício construído pode neste momento ter ficado sem um dos seus alicerces.
Por favor, arranjem-me um jurista fluente nestas matérias. Rápido!
Abril 4, 2008 at 8:28 pm
É melhor não pedir um jurista. Como me parece que as leis deveriam obedecer ao bom senso, é perigosa a opinião de juristas…
Abril 4, 2008 at 8:36 pm
Mas este documento está datado de 12 de Março e só agora é que se conhece?
Tentei ler mas estou completamente baralhada…
Abril 4, 2008 at 8:38 pm
Se calhar a MLR não sabia…
Abril 4, 2008 at 8:41 pm
Não pode ser uma má notícia.
Procur0 o link para o acórdão mas não consigo.
Colem, pf
Abril 4, 2008 at 8:47 pm
O artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto é, portanto, ilegal, na medida em que viola uma disposição com valor reforçado (artigo 112.º, n.º 3, da Constituição):
3 – Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixadas as percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente, por escola não agrupada ou agrupamento de escolas, as quais terão por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola.
Abril 4, 2008 at 8:50 pm
Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira, mantendo os índices remuneratórios actualmente auferidos.
Este articulado é considerado:. Nessa medida, a norma em análise é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático [artigos 2.º e 9.º, alínea b), da Constituição].
Abril 4, 2008 at 8:51 pm
acórdão
http://w3b.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080184.html
Abril 4, 2008 at 8:53 pm
como sempre , li o principio e nao a conclusao.
Abril 4, 2008 at 8:53 pm
artigo 43
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e
liberdade, em regra por via de concurso.
Abril 4, 2008 at 8:55 pm
Estava a preparar este assunto para o meu espaço, dispenso-me disso já que o colocas-te aqui e vamos então perceber o alcance desse acordão.
Abril 4, 2008 at 8:59 pm
Gostei muito da declaração de voto vencido de Mário José de Araújo Torres, relativamente ao problema das quotas.
Muito bem fundamentada, enquanto que a fundamentação para a sua constitucionalidade é meramente baseada em baboseiras tais como a não existência de expectativas por conhecimento prévio da lei, de prerrogativas de legislador tendo em conta o contexto “da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas” ao qual aquele tribunal não se deve substituir!!!
Que cómicos!
Quanto à inconstitucionalidade do artº 15º, em qualquer país civilizado daria de imediato e por ordem do governo, a impugnação do concurso.
Como não é o caso deste país, o que acontecerá é que se ficará à espera de que alguém, que se considere lesado, impugne o dito concurso. Isso demorará tempo e quando a questão ficar resolvida o problema já será tão grande (porque entretanto já está previsto outro concurso) que arranjarão uma solução intermédia que sirva a todos, dando a titularidade a quem estivesse nestas condições e tivesse direito… e como muitos são mesmo casos de doença, nem atrapalham a vida das escolas prlo que também nãos incomoda muito…
A outra possibilidade é o(s) partido(s), que pediu a inconstitucionalidade, conseguir chamar o problema à Assembleia e ter força para impor a revisão do ECD (aproveitando para rever outros pontos polémicos. Como não acredito que a maioria o permita, o processo irá arrastar-se nos moldes que defini em cima.
PS: Não sei se haverá a posibilidade dos sindicatos agirem judicialmente, em nome da classe, ou se só o poderá fazer em nome de lesados
Abril 4, 2008 at 9:01 pm
Foi declarado inconstitucional a alinea c) do artigo 15º do dec. Lei 15/2007, ou seja todos os que estavam na situação de dispensa total ou parcial
da componente lectiva e que não poderam concorrer a professor tiular.
Sendo assim, o ME ficou em mais um sarilho, a tal bola de neve que será um dia gigantesca.
Terá assim que criar um mecanismo artificial de concurso extraordinário com a criação de mais vagas fictícias (PT) para ocupar os lugares destes docentes que se viram impedidos de concorrer.
Penso ser essa a leitura e acho que não existe recurso de uma decisão do tribunal constitucional.
Abril 4, 2008 at 9:15 pm
Não meu caro! Voçê é um lírico!
Não é o concurso que é anulado, os professores nessas circunstancias tem que ser admitidos a concurso.Logicamente terá que ser aberto um concurso para os Professores que se encontravam nessa situação.
Já agora, esta também devia constar no seu Post”
O sistema de quotas na avaliação dos docentes surge como resposta a um problema, identificado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/2007: “a avaliação de desempenho, com raras excepções apenas, converteu-se num simples procedimento burocrático, sem qualquer conteúdo. Nestas condições, a progressão na carreira passou a depender fundamentalmente do decurso do tempo”. Para resolver esse problema, o legislador criou um sistema de avaliação diferenciadora. Explica, assim, o preâmbulo: “no sentido de assegurar que se trata de uma avaliação efectivamente diferenciadora, determina-se, em termos semelhantes aos do regime aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, a existência de cinco menções qualitativas possíveis e uma contingentação das duas classificações superiores que conferem direito a um prémio de desempenho”.
Leia bem o acórdão porque acho que você o está a simplificar de mais.
Abril 4, 2008 at 9:31 pm
Não acha estranho os jornais, televisões, BE, PCP e amigos do PSD e PP estarem tão caladinhos relativamente a este acórdão do TC?
Você é que se pôs logo a deitar foguetes!
Abril 4, 2008 at 9:35 pm
“Casou-se um bonzo da China
Com uma mulher feiticeira
Nasceram três filhos gémeos
Um burro, um frade e uma freira.”
Abril 4, 2008 at 9:36 pm
Quais foguetes?
Abril 4, 2008 at 9:37 pm
Em homenagem aos nossos governantes:
Uma empada de gálico à janela,
Fazendo meia, alinhavando trapos,
Enquanto a guerra faz tudo em farrapos,
Pondo o honrado a pedir, e a virgem bela!
Vai a trombuda, sórdida Michela
Fazendo guerra a marujais marsapos,
E sem que deste mil lhe façam papos,
C’o sesso também dá às porras trela:
Tudo em metal por dois canais ajunta;
Recrutas nunca teme, e do Castelo
Se ri, que aos beleguins as mãos lhes unta:
Nas públicas funções vai dar-se ao prelo:
Minh’alma agora, meu leitor, pergunta
Se o ser p… não é ofício belo?
Abril 4, 2008 at 9:37 pm
Sr(a) “Albino Mau”, peço-lhe que abandone definitivamente este espaço de discussão.Obrigado!
Abril 4, 2008 at 9:41 pm
Umas máquinas a legislar estes tipos do ME! Depois de inventarem um concurso extraordinário, a realizar este ano, destinado aos professores que deixaram pendurados no 10º escalão por falta de pontos, teremos um concurso “extraextraordinário” para compensar a borrada que fizeram.
Tudo extraordinário, à imagem do trio maravilha que se colou que nem uma osga às paredes da 5º de Outubro a “vomitar” legislação torcida. Coisas mais (extra)ordinárias virão ainda…
…Até as osgas levarem com a ripa popular…
Abril 4, 2008 at 9:45 pm
Esse Albino mau é um verdadeiro chouriço.
E também não percebe nada de direito…
Se O ME não criar vagas suplementares para a entrada desses colegas que tenham a pontuação e os requisitos exigidos à data do concurso, o mesmo será impugnado e terá que ser feito de novo,Percebeu ò Chouriço??
António
Abril 4, 2008 at 9:48 pm
… meu caro Vasco, deixe-o estar… é sabido que os ditados populares têm sempre um que diz o seu contrário, mas mesmo assim não queiramos esvaziar o seu domínio de aplicação… e era menos um sobre quem dizer aquele… das vozes que não chegam ao céu.
Abril 4, 2008 at 9:51 pm
Só para clarificar a decisão:
III
Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegalidade da norma constante do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 10.º,
n.º 8 do Decreto-Lei nº 15/2007;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo, 15.º n.º 5, alínea c) do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, por violação do nº 2 do artigo 47.º da Constituição.
Abril 4, 2008 at 9:57 pm
A minha única dúvida prende-se com a ocupação das vagas determinadas no estatuto (1/3 dos lugares) se estarão incluídas ou excluídas na dotação dos lugares neste obrigatório concurso extra-extraordinário.
Abril 4, 2008 at 10:02 pm
Concordo com o arlindovsky, comentário 12.
Acrescento a Guerrilha Jurídica não está a correr bem para os sindicatos.
Inconstitucionalidade do ECD
Suspenção da Avaliação – 3.ª providência cautelar a recusá-la.
Abril 4, 2008 at 10:05 pm
“Acresce, apesar do carácter pouco explícito da resposta do Ministério da Educação ao pedido de esclarecimento que lhe foi formulado, que não há notícia de litigiosidade significativa a propósito da aplicação da norma em causa que faça prever a pendência de um número elevado de processos em que a questão tivesse sido suscitada de modo que a apreciação abstracta da constitucionalidade da norma se apresente como decisiva para o respectivo desfecho nos tribunais administrativos.
Consequentemente, o conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não tem, quanto a esta norma, utilidade relevante.”
Esta é a parte fibal de uma declaração de voto na qual se esclarece que esta decisão não tem qualquer efeito a não ser que tenha havido pessoas que tendo concorrido a titulares apesar de estarem excluídas, tenham sido excluídas e depois tenham protestado dentro dos prazos legais. Essas e apenas essas poderão ver revista a sua situação. Sigundo o confuso gabinete de MLR não haverá casos… plouf
Abril 4, 2008 at 10:06 pm
O link para todo o acórdão está no início do post.
Resumindo: as quotas não são inconstitucionais, mas é inconstitucional a exclusão de pessoas que estivessem em situação de redução parcial ou total da componente lectiva.
Claro que a entrarem no concurso os docentes nessa situação, a ordenação dos candidatos e provimento seriam outros.
Mesmo criando agora um concurso super-extra-especial isso não resolve a questão de determinados cargos nas estruturas das escolas terem sido ocupadas, em termos teóricos, de forma indevida.
A coisa não é tão simples, como alargar a casita de campo com um anexo.
Só quem é albino não vê isso, porque a luz lhes faz mal á vista.
Abril 4, 2008 at 10:09 pm
comentário 23.
O facto desses professores não terem sido opositores ao concurso anterior viciou os resultados finais.
Logo, ou se anula o concurso ou o conc extraordinário tem de prever algum tipo de “prioridade” para esses colegas que foram prejudicados no 1º
Antonio
Abril 4, 2008 at 10:11 pm
Com. #11 Maria Lisboa, concordo que vale a pena ler Mário Torres na sua declaração de vencido. Excelente.
Há aspectos que são a razão dos juristas, mais artigo pr’aqui o pa’ali. Para nós professores, interessa o sentido de viver no terreno e de lidadr com este monstro (ME) de um modo diferente do jurista. É a lei do direito e a lei da vida. Podem não ser coincidentes. Uma coisa é a (i)legalidade da escuta, outra coisa é o que consta da escuta.
Uma face é a apreciação do jurista outra é a apreciação do professor.
A ler as declarações de voto e, em particular, as de vencido por não se terem considerado inconstitucionais algums pontos recorridos.
Abril 4, 2008 at 10:11 pm
comentário 25.
como é que esses colegas podiam protestar se estava na lei?
António
Abril 4, 2008 at 10:12 pm
António: De acordo com o exposto no acórdão, não esquecer que se trata de uma disposição transitória. Leiam bem as declarações de voto.
A papinha está lá toda… num mar de lodo.
Conclusão: fica tudo como estava.
Abril 4, 2008 at 10:18 pm
Não sei se estou certo, mas parece-me que não havia um número de vagas fechado para o primeiro concurso. Quem estivesse lá em cima e tivesse mais de 94 pontos, seria competente para titular.
Se havia número fechado de vagas, parece-me que a solução é mesmo repetir o concurso ou então… chega aí um pouco mais para o lado que há sempre lugar para mais um! Esta equipa é especialista, a maior, uma artista português… o tricórnio da educação dará a volta ao texto.
Abril 4, 2008 at 10:18 pm
Mas essa disposição transitória implica um vício no primeiro concurso para titulares.
É que ainda há por lá outra norma transitória muito discutível, que não foi levantada.
Mas dessa ando eu à cata de solução.
Abril 4, 2008 at 10:19 pm
a52abrantes,
Para os 8º e 9º escalões antigos existia número de vagas fechado por escola/agrupamento.
Abril 4, 2008 at 10:20 pm
Eu penso que vão adoptar a segunda opção, concurso extraordinario para estes profesores
Abril 4, 2008 at 10:21 pm
“Só quem é albino não vê isso, porque a luz lhes faz mal á vista.”
O que me ri…
(bem… lá terei que te citar, um dia destes…
)
Abril 4, 2008 at 10:22 pm
Já lancei esta questão, mas aqui vai…
Os profs do 7.º (4.º) escalão podem concorrer com 15 anos de serviço feitos até quando???
Obrigada.
Abril 4, 2008 at 10:27 pm
Como já comentei por outras ocasiões, o flanco legislativo é o lado fraco (atacável) desta equipa. Esta é mais uma estocada no animal.
Farpa a farpa vai corroendo, vai sangrando, até à capitulação. Não podemos baixar os braços em qualquer ocasião.
Se repetirem um concurso, o melhor é não concorrer!
Abril 4, 2008 at 10:28 pm
“Só quem é albino não vê isso, porque a luz lhes faz mal à vista.”
LOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOL
Ainda não consegui parar de RIR!!!!!!!!!…
LOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOLOL
Abril 4, 2008 at 10:29 pm
Mais uma tirada da nossa patroa!
http://www.educare.pt/educare/Actualidade.Noticia.aspx?contentid=4A0A42D7B3A44C7AE04400144F16FAAE&channelid&opsel=1
Abril 4, 2008 at 10:31 pm
Será que o major quando, em Gondomar, beijou estridentemente a ministra em cima de uma caravela,lhe deu a receita da Liga de Futebol?…Alargamento é a solução!
Na primeira liga de futebol há sempre lugar para mais um… pelo menos era sempre uma solução ventilada.
Abril 4, 2008 at 10:40 pm
Comentário 31.
Só os professores do 10º Escalão podiam concorrer sem limite de vagas pois não ocupavam “vagas” do pacote de 1/3
António
Abril 4, 2008 at 10:43 pm
Lembrem-se que o tribunal constitucional é um tribunal politico, constituido maioritariamente por juízes escolhidos politicamente. Se um juíz normal já ajuiza tendo em conta aspectos subjectivos, entre eles políticos, para fazer cumprir a lei, neste caso…
Abril 4, 2008 at 10:47 pm
No meu caso continuo a achar que o diploma mais vulnerável é o do novo modelo de gestão.
Quanto ao ECD, acho que existiam outros caminhos para além daqueles 3 pontos. Mas não sou jurista.
Abril 4, 2008 at 10:52 pm
Não resisto..
http://www.flickr.com/photos/23360442@N06/2387378530
Abril 4, 2008 at 10:52 pm
Concordo com o Paulo mas acrescento que o imbróglio legislativo desta avaliação ainda vai dar muito que falar…
Em relação ao ECD tem de ser o principal “cavalo de batalha” porque ou conseguimos agora alterar alguma coisa ou muito dificilmente voltaremos a ter outra oportunidade dourada.
e agora nas esolas, no dia 15, nos CP´s tem de se jogar o tudo por tudo.
E vir para a rua depressa e em força!
Maio parece ser um bom mês e dá tempo para organizar e respeitar o calendário aprovado.
António
Abril 4, 2008 at 10:54 pm
comentário 27.
“O facto desses professores não terem sido opositores ao concurso anterior viciou os resultados finais.
Logo, ou se anula o concurso ou o conc extraordinário tem de prever algum tipo de “prioridade” para esses colegas que foram prejudicados no 1º
Antonio”
O único concurso extraordinário que haverá será para professores do 10º escalão.
Dificilmente se encontrará uma solução de prioridade para quem estava na tal alinea c) e nos 8º e 9ºs escalões, se não existir um novo concurso para esses.
Abril 4, 2008 at 10:56 pm
Comentário 46.
O único previsto…até agora.
António
Abril 4, 2008 at 11:01 pm
Há professores do 10º escalão que não entraram, simplesmente, porque não atingiram os 95 pontos. E, alguns deles, não os atingiram, porque estiverm com redução da componente lectiva. Agora, devem entrar directamente. Aliás, alguns desses casos, seguiram para tribunal. Entram directamente! O problema surge com os colegas do 8º e 9º que entraram na vaga deles e que so o conseguiram porque o ME não atribuiu pontos aos anos de dispensa da componente lectiva. Agora, como se resolve? Se uns entraram e não deviam…os outros também ficam em igualdade de circunstâncias e com igual direito.
Abril 4, 2008 at 11:15 pm
Sabendo nós como esta equipa maravilha actua, podemos já saber de antemão que não vão anular concurso já realizado, irão sim fazer um concurso extraordinário para aqueles professores. É o alargamento.
Abril 4, 2008 at 11:18 pm
http://www.scribd.com/doc/2436716/Setubal-na-Rede-As-Orientacoes-Educacionais-dos-Professor
Daqui:
http://www.scribd.com/people/view/347254-liberdade
Abril 4, 2008 at 11:24 pm
Também acho que é nas normas transitórias do ECD que há muitos rabos de palha.
Estou a tratar disso… e vou para Tribunal com eles.
Estou farta!!!
Abril 4, 2008 at 11:26 pm
[...] Acórdãos mais importantes que outros 4 04 2008 Acabei de ler no blogue de Paulo Guinote a notícia sobre o acórdão do Tribunal Constitucional [...]
Abril 4, 2008 at 11:27 pm
Professores: Pediram reunião a José Socrates 07:00 04-04-2008
A Plataforma Sindical de Professores quer reunir de novo com a tutela, a avaliação de desempenho volta a ser o tema proposto para esta conversa.
Os docentes prometem voltar à rua, se a ministra da Educação não recuar na questão da avaliação, e já marcaram protestos para os dias 14, 21 e 28 deste mês, assim como, para os dias 5 e 17 de Maio.
A Plataforma Sindical de Professores solicitou ao Governo uma reunião com carácter de urgência e com o objectivo de “salvar o 3º período lectivo”. Em cima da mesa volta a estar a avaliação de desempenho. O pedido foi dirigido ao primeiro-ministro e ficou claro que a Plataforma Sindical quer que este encontro se realize na presença do chefe do Governo ou de um membro que integre o Conselho de Ministros, desde que devidamente mandatado. O objectivo desta reunião é encontrar soluções face à situação que se vive.
Joaquim Páscoa, presidente do Sindicato de Professores da Zona Sul (SPZS), explicou que “os sindicatos querem passar para uma nova fase de negociações, na medida em que já verificaram que não é possível chegar a acordo com o secretário de Estado da Educação e pretendem também desbloquear a situação de impasse que se vive”.
A Federação Nacional de Professores (FENPROF) marcou para a próxima segunda-feira, dia 7, na sua sede, uma conferência de imprensa para divulgar novas informações sobre os protestos já previstos e divulgação do conteúdo do guião para o dia “D”, com atenção especial para as formas de luta que serão colocadas em discussão nas escolas no dia 15 deste mês. Os protestos começam já no próximo dia 14 nas capitais de distrito do Norte, prosseguem a 21 no Centro, dia 28 será a vez de Lisboa. No dia 5 de Maio os docentes saem à rua no Sul e a 17 realizam “grandes marchas regionais” no porto, Coimbra, Lisboa, Évora, Faro, Funchal, Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.
http://www.vozdaplanicie.pt/index.php?q=C/NEWSSHOW/19469
Abril 4, 2008 at 11:33 pm
Estão a tremer – duvidam?
«Avaliação é mesmo para avançar»
O colóquio em Serralves foi muito concorrido e, entre as centenas de pessoas presentes na plateia, vislumbravam-se muitos professores. Após uma alocução pouco brilhante, em que se limitou a apresentar dados estatísticos e pouco mais, Maria de Lurdes Rodrigues foi confrontada sobre o processo de avaliação dos docentes.
E sobre o tema polémico, não deixou dúvidas: «Não se pode dizer que o modelo tem problemas, porque só agora está a ser aplicado. Esteve a ser discutido durante um ano e o que se regista é a sua aplicação. Suspender este processo agora, porquê? Este modelo, mesmo não se concordando, tem de ser aplicado. O que há fazer agora é criar condições, tentar identificar problemas e perceber as necessidades das escolas. Este modelo não é nenhuma monstruosidade, por isso é mesmo para avançar».
E, no que se refere aos contratados, também as certezas são as mesmas. «Fala-se em chantagem. Mas será que é chantagem cumprir a lei? Os professores nessas condições vão mesmo ser avaliados, porque as escolas têm de ter responsabilidade», frisou a ministra.
Confrontada com a desmotivação dos docentes e ainda a marcha da indignação, reiterou a sua posição. «Fala-se em cem mil, mas mil professores insatisfeitos já são muitos. Valorizo os que os professores sentem», vincou, salientando que «é preciso avançar com o processo de avaliação, a caminho é para a frente e não desistir». «Não considero que o sistema de avaliação seja complexo e, embora não haja modelos perfeitos, é necessário começar», concluiu.
http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?id=935851&div_id=291
Abril 4, 2008 at 11:43 pm
“”Estamos a discutir e a trabalhar neste modelo há um ano, um ano e meio talvez. Não tem sentido. Está estudado, tem salvaguardas, os professores podem recorrer dos resultados”, defendeu”
http://www.scribd.com/doc/2443252/Educacao-O-caminho-da-avaliacao-e-para-a-frente-insiste-a?ga_uploads=1
!?
tanto tempo para copiar o modelo do Chile e da Colômbia:
é só ler:
http://www.scribd.com/doc/2416400/O-Chile-e-nao-a-Finlandia-foi-a-fonte-de-inspiracao
Abril 4, 2008 at 11:46 pm
http://www.scribd.com/doc/2443252/Educacao-O-caminho-da-avaliacao-e-para-a-frente-insiste-a
Abril 4, 2008 at 11:55 pm
Tribunal deita por terra as pretensões de inconstitucionalidade. Veja-se:
Quanto à existência de quotas para a atribuição da classificação de Muito Bom e Excelente: “não pode recusar-se que o sistema de quotas instituído pela norma questionada se apresenta como um instrumento de gestão de recursos humanos adequado à diferenciação do desempenho dos docentes”.
E, ainda, sobre o mesmo assunto: “a imposição de quotas nas classificações máximas dos docentes não constitui um obstáculo a que possa ser avaliada toda a actividade por eles desenvolvida e que essa actividade se repercuta na progressão na carreira”.
Quanto à invocada violação do princípio da igualdade: “A norma do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto não viola o princípio da igualdade, pelo simples facto de prever a fixação de percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente”.
Quanto à suposta restrição de direitos fundamentais: “não se vê como é que a norma questionada possa ser entendida como uma norma restritiva de um direito”.
Quanto à alegada violação do princípio da reserva de lei: “tal avaliação, nos termos em que é regulada pela norma questionada, não se afigura como uma afectação negativa do bem jurídico que é protegido pelo artigo 47.º, da Constituição, não estando por esse motivo sujeita a reserva de lei”.
Quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade: “a solução encontrada pelo legislador não viola o princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, compreendendo os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito)”.
Em suma, muitos dos argumentos analisados — e rebatidos — pelo Tribunal Constitucional correspondem àquilo que foi a argumentação utilizada recorrentemente pelos sindicatos para combater o Estatuto da Carreira Docente. Importa que se diga agora, então, que os sindicatos não tinham e não têm razão. Tribunal Constitucional dixit.
E onde pára Mário Nogueira agora? Por que não se apressa ele a ir para as televisões falar deste acórdão?
Abril 4, 2008 at 11:56 pm
com mais detalhe
http://w3b.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080184.html
Abril 4, 2008 at 11:59 pm
Em homenagem aos nossos governantes:
Uma empada de gálico à janela,
Fazendo meia, alinhavando trapos,
Enquanto a guerra faz tudo em farrapos,
Pondo o honrado a pedir, e a virgem bela!
Vai a trombuda, sórdida Michela
Fazendo guerra a marujais marsapos,
E sem que deste mil lhe façam papos,
C’o sesso também dá às porras trela:
Tudo em metal por dois canais ajunta;
Recrutas nunca teme, e do Castelo
Se ri, que aos beleguins as mãos lhes unta:
Nas públicas funções vai dar-se ao prelo:
Minh’alma agora, meu leitor, pergunta
Se o ser p… não é ofício belo?
Abril 5, 2008 at 12:00 am
É preciso recordar uma diferença entre o direito positivo e a justiça. Esta é de ordem moral. O direito positivo é a lei em vigor e pode ser injusto. A estrutura racista do apartheid sul-africano estava de acordo com a constituição em vigor naquela altura, mas quem a consideraria justa? Muitas das normas mais perversas elaboradas por ME são constitucionais, mas não deixam de ser injustas.
Julgo que tem faltado uma cabeça dirigente da posição dos professores. Nenhum dos problemas levantados pela actual política tem recebido respostas que sejam claras para a opinião pública. Entre nós, que conhecemos muito bem as escolas, as coisas são compreensíveis. No exterior, isso não acontece. Um exemplo: o actual diploma da gestão prepara-se para entregar, de forma sub-reptícia, as escolas na mão dos presidentes de câmara. As pessoas sabem o que isso significa. Uma explicação clara e simples para a opinião pública deveria ter saltado há muito para a esfera pública. Isso não se passou. Porquê?
Uma outra problemática deveria ter sido tornada clara para a opinião pública: os grandes prejudicados destas medidas não são os professores, mas os alunos. Alguém deveria ter trabalhado sobre isso de forma profissional. Não tenhamos ilusões. O ME tem os seus «spin», os professores precisam dos seus. Chega de amadorismo. Chega de um sindicalismo que voga entre as jornadas de luta e a judicialização do conflito. É preciso actuar na arena onde as coisas se jogam: na percepção da opinião pública.
Abril 5, 2008 at 12:03 am
Deduzo então estar o colega satisfeito com o acórdão…
E muito insatisfeito com o Mário Nogueira que utilizou e bem os recursos de que dispunha para contestar o que foi uma verdadeira roubalheira de direitos…
Curioso….
António
Abril 5, 2008 at 12:06 am
Plenamente de acordo com o comentário 60.
Mas quem é suficientemente e se oferece para ser um “spinner” ?
António
Abril 5, 2008 at 12:07 am
http://w3b.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080184.html
Tribunal deita por terra as pretensões de inconstitucionalidade. Veja-se:
Quanto à existência de quotas para a atribuição da classificação de Muito Bom e Excelente: “não pode recusar-se que o sistema de quotas instituído pela norma questionada se apresenta como um instrumento de gestão de recursos humanos adequado à diferenciação do desempenho dos docentes”.
E, ainda, sobre o mesmo assunto: “a imposição de quotas nas classificações máximas dos docentes não constitui um obstáculo a que possa ser avaliada toda a actividade por eles desenvolvida e que essa actividade se repercuta na progressão na carreira”.
Quanto à invocada violação do princípio da igualdade: “A norma do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto não viola o princípio da igualdade, pelo simples facto de prever a fixação de percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente”.
Quanto à suposta restrição de direitos fundamentais: “não se vê como é que a norma questionada possa ser entendida como uma norma restritiva de um direito”.
Quanto à alegada violação do princípio da reserva de lei: “tal avaliação, nos termos em que é regulada pela norma questionada, não se afigura como uma afectação negativa do bem jurídico que é protegido pelo artigo 47.º, da Constituição, não estando por esse motivo sujeita a reserva de lei”.
Quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade: “a solução encontrada pelo legislador não viola o princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, compreendendo os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito)”.
Em suma, muitos dos argumentos analisados — e rebatidos — pelo Tribunal Constitucional correspondem àquilo que foi a argumentação utilizada recorrentemente pelos sindicatos para combater o Estatuto da Carreira Docente. Importa que se diga agora, então, que os sindicatos não tinham e não têm razão. Tribunal Constitucional dixit.
E onde pára Mário Nogueira agora? Por que não se apressa ele a ir para as televisões falar deste acórdão?
Abril 5, 2008 at 12:17 am
«Se O ME não criar vagas suplementares para a entrada desses colegas que tenham a pontuação e os requisitos exigidos à data do concurso, o mesmo será impugnado e terá que ser feito de novo,Percebeu ò Chouriço??»
Oh António não sei quem é o maior chouriço. O Tribunal Constitucional diz que relativamente ao pormenor dos professores incapacitados por motivo de doença, a inconstitucionalidade só se aplicava ao concurso excepcional para professor titular, que já foi realizado portanto, no presente não tem qualquer efeito prático.
O concurso excepcional teve um normativo especifico. Percebeu oh chouriço
Abril 5, 2008 at 12:20 am
António,
Julgo que o problema não está no oferecimento. Os sindicatos (não temos uma ordem) deverão contratá-los, pagar-lhes e exigir-lhes resultados.
Por que razão o poder nunca negociou verdadeiramente com os sindicatos? Porque estava convencido que tinha a opinião pública na mão (perdi os professores, ganhei a opinião pública). É aqui que se joga tudo. As manifestações só servem enquanto encenação que permite trabalhar a opinião pública. Mas é preciso que esta opinião compreenda o que nos move. A partir daí, o poder vai ser obrigado a negociar.
Neste momento, há já na blogosfera muitas foguetes devidos ao acórdão.
Abril 5, 2008 at 12:21 am
Tribunal deita por terra as pretensões de inconstitucionalidade. Veja-se:
Quanto à existência de quotas para a atribuição da classificação de Muito Bom e Excelente: “não pode recusar-se que o sistema de quotas instituído pela norma questionada se apresenta como um instrumento de gestão de recursos humanos adequado à diferenciação do desempenho dos docentes”.
E, ainda, sobre o mesmo assunto: “a imposição de quotas nas classificações máximas dos docentes não constitui um obstáculo a que possa ser avaliada toda a actividade por eles desenvolvida e que essa actividade se repercuta na progressão na carreira”.
Quanto à invocada violação do princípio da igualdade: “A norma do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto não viola o princípio da igualdade, pelo simples facto de prever a fixação de percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente”.
Quanto à suposta restrição de direitos fundamentais: “não se vê como é que a norma questionada possa ser entendida como uma norma restritiva de um direito”.
Quanto à alegada violação do princípio da reserva de lei: “tal avaliação, nos termos em que é regulada pela norma questionada, não se afigura como uma afectação negativa do bem jurídico que é protegido pelo artigo 47.º, da Constituição, não estando por esse motivo sujeita a reserva de lei”.
Quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade: “a solução encontrada pelo legislador não viola o princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, compreendendo os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito)”.
Em suma, muitos dos argumentos analisados — e rebatidos — pelo Tribunal Constitucional correspondem àquilo que foi a argumentação utilizada recorrentemente pelos sindicatos para combater o Estatuto da Carreira Docente. Importa que se diga agora, então, que os sindicatos não tinham e não têm razão. Tribunal Constitucional dixit.
E onde pára Mário Nogueira agora? Por que não se apressa ele a ir para as televisões falar deste acórdão?
Abril 5, 2008 at 12:46 am
1) Professor2000, não encontrou nada de inconstitucional? O que cita não mereceu qualquer reparo de alguns juízes? Já leu as declarações de voto, mesmo de vencidos? Leia comentário 60. Valentim Loureiro contesta a legalidade das escutas. Será o mesmo que contestar que não cometeu crime?
2) Sindicatos onde páram? Mais uma razão para não pactuarmos com senários de ilegalidade. Continuam a dar-me razão para não voltar à sindicalização. Esperava eu que esta fosse uma oportunidade para os sindicatos se relançarem em posições mais próximas de todos os professores, em vez de grupos de professores.
3) Os foguetes só poderão ser lançados, caso o porta-aviões fõr ao fundo, ECD sobretudo na fractura em categorias.
Abril 5, 2008 at 12:50 am
Professor 2000, engoliu alguma “cassete”?
Ou será que o disco está riscado!!!
Abril 5, 2008 at 12:52 am
As televisões não ligam ao Mário. Quem quer ser rotulado de “comunista” nos dias que correm ao sabor do money?
Abril 5, 2008 at 12:56 am
Excerto retirado da caixa de comentários de http://doportugalprofundo.blogspot.com
“E onde pára Mário Nogueira agora? Por que não se apressa ele a ir para as televisões falar deste acórdão?
Português da Silva | Homepage | 05.04.08 – 12:21 am | # ”
Compare-se com o comentário 66
(Saridon/Damal/José António Fonseca…será?Parece ;o))
Abril 5, 2008 at 1:08 am
Só não percebo por que não consigo abrir o acórdão em nenhum dos links (!!!)… o resto não me admira, há por aí muitos “yes” que não puderam concorrer.
Abril 5, 2008 at 1:11 am
Pois, é muito estranho, mas também ainda não consegui ler o acordão. Está indisponível. Esquisito?!
Abril 5, 2008 at 1:11 am
Já é a segunda decisão do TC contra o ME, não é sufuciente para a equipa ministerial ser demitida por conduta anti-democrática?
Abril 5, 2008 at 1:26 am
Se a coisa é assim tão grave, não precisam de apelar a argumentos anti-democráticos.
Hoje já têm à disposição uma lei que se chama responsabilidade extracontratual do estado, aplicável à função política.
Os sindicatos ainda não pensaram nisso?
Abril 5, 2008 at 1:33 am
Ah, eu tentei dar-lhe uma ajuda, lá no meu espaço. Dúvido é que apareça alguém a querer pronunciar-se sobre um acordão que não está disponível (o link não funciona)
Abril 5, 2008 at 2:30 am
Bolas, não percebo porque é que, sendo esse acórdão de 12.03.2008, só agora é que se fala nele. Não dei por que os sindicatos se lhe referissem. Referiram-se?
Abril 5, 2008 at 9:51 am
O link realmente custa a abrir, mas julgo que por questões técnicas.
Eu consigo abri-lo ao fim de algum tempo.
Posso descarregá-lo e colocá-lo como documento para consulta mais fácil.
Abril 5, 2008 at 11:06 am
[...] que, enquanto professor, tive que fazer ao longo de trinta anos, não sou capaz de responder à magna questão: que efeitos práticos terá esta decisão do [...]
Abril 5, 2008 at 12:35 pm
77
Ainda não percebi bem estas novas funcionalidades do wordpress.
O pdf não fica linkado no post.
Abril 5, 2008 at 3:14 pm
Quase 4500 pessoas subscreveram uma petição (http//www.petitiononline.com/demissao) a pedir a demissão da ministra da Educação. Maria de Lurdes Rodrigues torna-se assim na segunda governante do Executivo de José Sócrates a ser alvo de semelhante pedido. A ex-ministra da Cultura, Isabel Pires de Lima, foi demitida poucas semanas depois de circular na Internet a petição para o seu afastamento.
http://www.scribd.com/doc/2446940/Peticao-na-Internet-requer-afastamento-da
Abril 5, 2008 at 5:25 pm
Que confusão!!! Só há três pessoas + uma naquele ministério e governo que se sentem bem no meio desta trapalhada…
Abril 5, 2008 at 7:55 pm
Mais importante pode ser o Acordão do TCAN (Tribunal Central Administrativo do Norte) de 18/10/2007, onde a propósito de uma situação particular se pode ler:
“Resulta, inequivocamente, da regulamentação do processo de avaliação do desempenho constante daquele diploma legal que na sua base está a ideia da progressão dos docentes na carreira por mérito, e não de forma automática, pelo simples decurso do tempo.”
Daqui resulta que o CONGELAMENTO DA PROGRESSÃO não pode ter lugar pelo menos até à entrada em vigor do novo ECD(20/01/2007) que revogou a legislação anterior.
Abril 7, 2008 at 8:41 pm
[...] ao assunto já na sexta-feita me interrogava sobre todo o seu [...]