Em Janeiro, quando a avaliação de muitos alunos se delineou com base no seu articulado e alíneas e sem normas transitórias explícitas neste novo diploma, o que fazemos com o que foi trabalhado pelos Conselhos de Turma até aqui?
A ideia é mesmo estabelecer a completa confusão, ou surgirão depois documentos secundários e suplementares – sem valor legal claro – a esclarecer o que é omisso no recente Decreto-Lei 3/2008?
Janeiro 11, 2008 at 2:24 pm
(Decreto-lei 319/91)
Âmbito da aplicação
O diploma aplica-se aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos públicos dos níveis básico e secundário;
Embora seja referido que as medidas constantes no diploma se aplicam a alunos com necessidades educativas especiais, este conceito não aparece definido para efeitos do mesmo, fazendo-se apenas uma ligeira alusão, no preâmbulo, a alunos com deficiências ou dificuldades de aprendizagem.
(Decreto-lei 3/08)
Alarga o âmbito da aplicação ao pré-escolar e ao ensino particular e cooperativo;
Introduz a definição da população alvo da educação especial bem como dos objectivos desta última, circunscrevendo essa população às crianças e jovens que apresentam necessidades educativas especiais decorrentes de alterações funcionais e estruturais de carácter permanente que se traduzem em dificuldades continuadas em diferentes domínios necessitando, por isso, da mobilização de serviços especializados para a promoção do seu potencial de funcionamento biopsicossocial.
Janeiro 11, 2008 at 2:24 pm
Quanto à organização das escolas
(Decreto-lei 319/91)
Nada refere
(Decreto-lei 3/08)
Refere a necessidade das escolas incluírem nos seus projectos educativos as adequações, relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias à resposta educativa dos alunos que beneficiem de educação especial;
Estabelece a criação de uma rede de escolas de referência de ensino bilingue para alunos surdos e para a educação de alunos cegos e com baixa visão;
Estabelece a possibilidade de os agrupamentos de escolas desenvolverem respostas específicas diferenciadas através da criação de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e de unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.
Janeiro 11, 2008 at 2:25 pm
Processo de avaliação
(Decreto-lei 319/91)
Atribui aos serviços de psicologia e orientação, em colaboração com os serviços de saúde escolar a responsabilidade da avaliação das situações mais complexas;
Não menciona nenhum modelo a partir do qual deverá ser feita a avaliação dos alunos
(Decreto-lei 3/08)
Atribui ao departamento de educação especial das escolas e aos serviços de psicologia e orientação a responsabilidade da elaboração de um relatório técnico-pedagógico relativo às situações referenciadas.
Refere que os resultados decorrentes da avaliação constantes no relatório técnico-pedagógico devem ser obtidos por referência à CIF;
Estabelece as regras relativas ao serviço docente no âmbito do processo de referenciação e de avaliação.
Janeiro 11, 2008 at 2:25 pm
Planificação e programação educativa
(Decreto-lei 319/91)
Estabelece dois documentos oficiais: um Plano Educativo Individual para todas as situações consideradas complexas, complementado por um Programa Educativo para os alunos que estejam abrangidos pela medida “ensino especial”;
Não menciona modelos de planos ou de programas educativos;
Define os itens do Plano Educativo Individual e do Programa Educativo;
Estabelece os SPO como responsáveis pela elaboração do Plano Educativo Individual e os professores de educação especial pela elaboração do Programa Educativo devendo estes últimos contar, para esse efeito, com a colaboração dos técnicos responsáveis pela execução do programa, bem como superintender a sua execução.
Refere que o programa educativo deve ser elaborado para um ano lectivo;
Não faz referências explícitas a planos de transição para a vida activa;
(Decreto-lei 3/08)
Estabelece um único documento oficial denominado Programa Educativo Individual (PEI) o qual fixa e fundamenta as respostas educativas e respectivas formas de avaliação utilizadas, para cada aluno;
Introduz nos itens do PEI os indicadores de funcionalidade, bem como os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à participação e à aprendizagem, por referência à CIF;
Estabelece que o PEI deve ser elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo docente do grupo ou turma ou director de turma, o docente de educação especial e pelos serviços implicados na elaboração do relatório acima referenciado;
Introduz a figura do coordenador do PEI, na pessoa do director de turma, professor do 1º ciclo ou educador;
Estabelece um prazo de 60 dias, após a referenciação, para elaboração do PEI;
Estabelece que o PEI deve ser necessariamente revisto no final de cada ciclo de escolaridade;
Estabelece a obrigatoriedade de se efectuar um relatório circunstanciado, no final do ano lectivo, dos resultados obtidos por cada aluno no âmbito da aplicação das medidas estabelecidas no PEI;
Introduz um Plano Individual de Transição que deve complementar o PEI no caso dos jovens cujas necessidades educativas os impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo comum
Janeiro 11, 2008 at 2:26 pm
tiro todas as duvidas
Janeiro 11, 2008 at 2:54 pm
Quase todas, quase todas. Ainda não vi a resposta à “dúvida” do Paulo.
Janeiro 11, 2008 at 3:03 pm
Por acaso, falhou essa.
O resto, modestamente, um tipo vai lendo.
Janeiro 11, 2008 at 3:39 pm
Vá lendo… vá lendo… pode ser que aprenda alguma coisa e não escreva só por escrever…
Mas diga qual é a sua dúvida que eu esclareço.
Janeiro 11, 2008 at 3:59 pm
Vá lendo… vá lendo… pode ser que questione alguma coisa e não escreva só por escrever…
Mas diga qual é a sua resposta que eu faço uma pergunta que lhe convenha, meu(minha) caro(a) eros (gostava mais desse nick, era mais insinuante).
Janeiro 11, 2008 at 4:13 pm
Porque será que você para alem de ser parvo é do tipo “bate” e foge?
Por isso tem logo um Post de reserva para desviar as atenções!
Janeiro 11, 2008 at 4:15 pm
???????????????????
Mas já me respondeu à questão?
Mas o post não está visível?
Eu citava-lhe o Forrest Gump quanto à sua forma de ataque, mas suponho que seria chover no molhado.
Janeiro 11, 2008 at 6:45 pm
Meu caro sabe tudo… Por acaso já leu ou sabia da existência do Despacho 173 (complemento do DL 319)?
E como explica o senhor sabe tudo (pergunte que eu respondo…) a compatibilização da CIF (para adultos… e para a saúde) com o conceito de NEE?
Será que “o meu amigo” se lembra da tentativa de um Governo PS (nos idos anos 8o) publicar uma Lei de Bases do Ensino Especial em que, logo na primeira base, afirmava que “O ensino especial destina-se a crianças e jovens deficientes ou em vias de o serem”?
Quem e candidato, quem é?!
Janeiro 11, 2008 at 8:38 pm
Sabem tudo menos a grande confusão que estão a provocar nas escolas.
Amigo sabe tudo, nós também gostavamos de saber tudo e ainda não sabemos. Precisaremos de apoio?
Janeiro 11, 2008 at 11:14 pm
o 173 regulamentava o 319.
Janeiro 11, 2008 at 11:21 pm
Na maioria das escolas já se incorria em ilegalidades há muito tempo. As DRE’s davam indicações que contrariavam o disposto no 319 e não cumpriam os passos indicados no 173. Mas cada caso é um caso. No Agrupamento de Escolas de Poiares, desapareceram N alunos com NEE de um ano para o outro e a maioria ainda frequenta a escola (EB23). Assim, nem vai ser preciso grande coisa para implementar esta coisa.
Toda a gente sabe destes casos. As turmas têm 25 alunos com NEE’s etc e está tudo bem.
Posso estar a confundir nomes …
Janeiro 22, 2008 at 4:24 pm
A criação do Departamento de Educação Especial: em que contexto?!
O Decreto-lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro, veio criar e definir os grupos de recrutamento do pessoal docente. A ele se deve, concretamente, a criação do grupo de Educação Especial, definindo as habilitações específicas para o seu recrutamento.
Neste sentido, à semelhança dos restantes departamentos disciplinares, foram criados Departamentos de Educação Especial nos diversos agrupamentos e escolas não agrupadas, sendo, em muitas situações, coordenados por um professor titular de um dos grupos de Educação Especial.
Acontece que, em diversos agrupamentos/escolas não agrupadas, fruto da estrutura dos departamentos apresentada para o concurso de Professores Titulares, adaptaram-na à sua organização interna, integrando os docentes de Educação Especial no Departamento de Expressões! Acontece, porém, que “A estruturação em departamentos dos grupos de recrutamento constante do anexo I tem efeitos apenas para o concurso a que se refere o presente decreto-lei, não prejudicando a actual organização dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas”(ponto 4, do artigo 4º, do Decreto-lei n.º 200/2007, de 22 de Maio).
Mais recentemente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, foi legalmente criado o Departamento de Educação Especial (ver, por exemplo, alínea a) do ponto 1, do artigo 6º).
No entanto, segundo informações veiculadas relativas à avaliação dos professores (Decreto-Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro), os elementos do Departamento de Educação Especial serão avaliados pelo coordenador do Departamento de Expressões, sendo, também, o coordenador do Departamento de Educação Especial (titular) avaliado pelo coordenador do Departamento de Expressões.
A proposta de Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário prevê a criação de seis Departamentos nos Agrupamentos, sendo um para o Pré-escolar, outro para o 1º CEB e quatro para os 2º e 3º CEB (partindo do princípio que serão os de Ciências Exactas e Naturais, de Ciências Humanas e Sociais, de Línguas e de Expressões). Neste cenário, não se inclui o Departamento de Educação Especial, entretanto criado por Decreto-Lei.
Após estas considerações, interrogo-me sobre o seguinte:
- em que contexto se enquadra o Departamento de Educação Especial?
- qual ou quais as funções do Coordenador do Departamento de Educação Especial, designadamente, em que diferem das de um outro coordenador de departamento?
- atendendo à sua especificidade e importância na articulação vertical, sendo o único Departamento transversal a todos os níveis de educação e ensino do agrupamento, por que não é contemplado no Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário como autónomo?
Janeiro 23, 2008 at 9:25 pm
Há que ter bom senso na aplicação de uma lei que aparece a meio do ano. Não tenciono ir a correr mudar todos os PEIs, nem a nova organização e distribuição de responsabilidades se muda de um dia para o outro. Foi pena terem-se esquecido de normas transitórias.
Julho 2, 2008 at 10:58 pm
Preciso mesmo de ajuda: após a revogação do DL 319 têm de existir mesmo os novos PEI fazendo eclipsar os PEI elaborados no início do ano lectivo sem os avaliar? Se, por exemplo, os serviços de Psicologia se tiverem atrasado a reavaliar casos não tendo conseguido entregar relatórios antes das reuniões de avaliação e isso tiver provocado a saída de alunos (à luz do nº 3/2008)que solução poderá eventualmente existir uma vez que os alunos não têm culpa e são os principais prejudicados? Quem é responsável por esta situação em última análise?