Autonomia, gestão e administração escolar: projecto de Decreto-Lei em consulta pública
26 de Dez de 2007
O projecto de decreto-lei (em anexo) que regulamenta o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário foi apresentado hoje em conferência de imprensa pelos secretário de Estado Adjunto e da Educação, Jorge Pedreira, e da Educação, Valter Lemos.
O resto da conversa já é conhecido e merecerá por aqui uma análise mais cuidada, assim haja tempo e paciência para encontrar o sentido de algumas passagens ou pelo menos a forma como será possível a sua implementação com o quadro jurídico em vigor, incluindo diplomas aprovados por este mesmo governo. Resta saber o que poderá mudar com a consulta pública e quem são as “partes” a quem foi enviado o projecto de decreto. À Confap foi enviado (no caso da Fenprof a posição já tem duas semanas), pois esta organização faz eco das posições do secretário de Estado Pedreira, nomeadamente esta parte de antologia:
“Podem candidatar-se a director todos os que preencherem os requisitos, não tendo que ser da própria escola ou do agrupamento”, explicou o secretário de Estado Jorge Pedreira. Tão pouco existe a necessidade de ser um professor titular. “Não seria sensato estar a impedir que pessoas que têm formação e experiência nesta matéria não pudessem concorrer a este cargo por não serem titulares”, afirmou o governante. Os requisitos exigidos aos candidatos são limitados: “Basta que seja professor profissionalizado ou que tenha exercido funções executivas durante três anos”, o que abre portas aos actuais docentes no ensino particular e cooperativo.
Qualquer semelhança este esta pessoa e a que proferiu as declarações seguintes, quanto à necessidade de seleccionar rigorosamente os professores titulares é mera coincidência.
Jorge Pedreira referiu que o concurso “permitirá uma avaliação curricular de cada candidato a partir de alguns critérios fundamentais, designadamente a formação acrescida, a avaliação do desempenho e a experiência profissional relevante para efeitos do concurso“.
“A experiência profissional considerada mais relevante para efeitos do concurso é a apreciação da actividade exercida pelos docentes, nomeadamente a valorização da actividade lectiva, assim como o exercício de cargos de maior responsabilidade”, especificou o membro do Governo.
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Dezembro 27, 2007 at 9:11 pm
“(…), especificou o membro do governo” (suponho que tenha sido a perna ou o braço porque nota-se a falta de massa encefálica e afins).
Nem me acusem de nada porque posso ter lido apenas o último parágrafo.
Dezembro 27, 2007 at 9:44 pm
Com a prática que adquiriam agora no drama do BCP, já qualquer um serve para CEO de uma escola. Nem precisa de ser docente nessa escola para ter perfil para a dirigir. É a governação à Vara.
Dezembro 27, 2007 at 10:22 pm
A escola em que me encontro parece-me ser um caso muito específico, por isso mesmo, sinto curiosidade em saber se haverá muitos candidatos a directores nas condições exigidas no projecto de decreto-lei, o que a minha filosofia de vida não me permite entender.
Reportando-me à vivência escolar dos últimos 19 anos que não sei se correponderá à da generalidade, certamente que não, pois a esmagadora maioria dos pais possui poucas habilitações escolares, tenho vindo a verificar, nos últimos cinco anos, uma “morte gradual” da Associação de Pais, com o inerente alheamento da vida escolar (exceptuam-se reuniões trimestrais para entrega dos registos de avaliação).Pertenci, há 4 anos, a um grupo de trabalho que fez o levantamento de inquéritos para o PEE e verifiquei, com espanto, que de 200 inquiridos, só 2 não consideravam importante a existência de uma Associação de Pais. No entanto, dos 198 que a defendiam, só 4 eram membros da mesma. A Assembleia de Escola, segundo me informaram, tem vindo a ser pouco activa atendendo a algum desconhecimento dos seus participantes acerca de aspectos pedagógicos ou de organização escolar, limitando-se os representantes exteriores à escola a cumprir burocraticamente funções. Nas presentes circunstâncias e não pretendendo emitir mais juízos de valor sobre a matéria, pergunto-me como tudo isto irá ser posto em prática e o que sucederá caso não haja condições para constituição do Conselho Geral. Não havendo director nem professores interessados em assegurar o cargo durante o período de um ano quais serão os critérios? O mandato de um ano já permitirá docentes sem experiência anterior, de acordo com o previsto no Artigo 56º do ECD?
O artigo 20º no qual se encontram consagradas as competências do director- particularmente no seu ponto 3- será no mínimo… e quem goste de sentir tal poder, deverá igualmente lembrar-se que, quando junto a hierarquias superiores (foi éstratégia de MLR reunir com os presidentes de CEs) , o procedimento será idêntico para “os fazer movimentar” . Aguardemos.