Pois é, devo seu eu que sou mesmo chato e depois me agarro muito às coisas escritas, em especial quando são leis estruturantes da organização do Estado. Porque, podemos ou não concordar com tudo o que na Constituição, Códigos, Leis de Bases, etc, mas temos duas opções: ou as respeitamos ou lutamos por mudá-las.
Neste momento sinto um apego especial pela Lei de Bases do Sistema Educativo, quase provecta com pouco mais de 20 anos, mas ainda em vigor na sua versão consolidada.
Até há pouco tempo achava que a proposta – vaga – de novo modelo da gestão escolar feria gravemente o princípio da democraticidade do processo de eleição dos seus órgãos. Mantenho as minhas reservas de não jurista ou constitucionalista, mesmo se reconheço a habilidade da fórmula escolhida para tornear o problema.
Mas isto é como com os chicos-espertos. Escapam do buraco em frente dos olhos, mas esquecem-se de olhar um pouco mais adiante, para saber se com o salto artístico não irão cair em buraco maior.
É o caso.
Vejamos porquê: é certo que a LBSE postula no seu artigo 46º a participação «mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico».
Os «adequados graus de participação» são vagos mas a fórmula deu cobertura à forma de composição da Assembleia de Escola segundo o RAAG, assim como parece validar a solução encontrada para a composição do Conselho Geral.
Nada mais errado, penso eu de que.
Porque se combinarmos a sua composição com as competências previstas e o que Jorge Pedreira parece ter tido o cuidado de querer aclarar de maneira algo bizarra (um docente como presidente do Conselho Geral diminuiria a autoridade do professor que fosse Director Executivo, mas parece que isso não acontece se for um professor ocasionalmente vereador ou encarregado de educação) como sendo o modo de articulação entre Conselho Geral e o Director, acabamos com um evidente desrespeito pelo artigo 48º da LBSE onde se lê, com bastante clareza que:
A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.
Significa isto que os «órgãos próprios» de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de ensino são formados por representantes democraticamente eleitos de professores, alunos e pessoal não docente .
Se alguém detectar a presença de caciques locais, líderes confapianos ou sérios representantes dos pais, assim como construtores civis de sucesso, faça o favor de me comunicar.
O que lá está é a exigência da existência de órgãos consultivos ou serviços especializados. Esses até podem contar com a presença da associação de arrumadores do bairro, mas não deixam de ser «consultivos». O que contradita qualquer hipótese de fazerem escolhas vinculativas.
Por isso, em nenhum momento se admite que a direcção do estabelecimento de ensino possa ser escolhida por outras pessoas que não o pessoal docente, não docente e alunos (no caso do Secundário). Foi no interior destas balizas que a legislação de Marçal Grilo se moveu. A Assembleia de Escola inspeccionava e aprovava ou não os actos do Conselho Executivo, mas não o podia “seleccionar”, “nomear” ou “eleger”.
Ora o projecto de decreto-lei actualmente apresentado para «discussão pública» não se encontra dentro dessas balizas e coloca mesmo em posição de destaque na «selecção» ou «eleição» do Director Executivo intervenientes que a LBSE não prevê, mesmo que a tentemos ler num «sentido lato».
Ou seja, se o truque de chamar «eleição» ao resultado de um concurso público foi divertido, parece que alguém se esqueceu do detalhe de nessa «eleição» existirem protagonistas que de acordo com a LBSE não podem lá estar.
Portanto, e mais uma vez pedindo desculpa ao meu professor de Filosofia do 12º ano por não ter ido para Direito e por isso mesmo isto não passar oficialmente de patuá (aportuguesamento do patois gaulês) de leigo, quer-me parecer que este projecto de decreto-lei está condenado a levar chumbo de inconstitucionalidade, por desrespeito da LBSE.
Lamento, mas desta cadeira ou me sento agora, os isaltinos, albinos e zirgulinos deste país ainda não podem presidir ou fazer parte de um Conselho Geral que tenha as competências que neste projecto de decreto-lei estão previstas.
E não há que ter vergonha em assumir que esta é uma posição corporativa, que defende o papel e o valor dos professores na gestão das escolas, defendendo-os de elementos externos que, até ao momento, não têm revelado nenhum valor acrescentado à sociedade nas respectivas áreas de intervenção: o Poder Local está falido e envolto em escândalos de corrupção e a iniciativa privada está longe de ser um exemplo de virtudes. Quanto aos pais e encarregados de educação (como eu) desde que se representem a si e deixem de ser – ao nível da superestrutura – uma correia de transmissão subsidiada pelo ME, são por mim sempre bem vindos à Escola. Todos os Encarregados de Educação de alunos das direcções de turma que tive ao longo da carreira sabem disso, pois sempre trabalhámos em conjunto e nunca em oposição.
Neste momento e perante a situação concreta que vivemos este novo modelo de gestão das escolas é errado porque lá quer colocar quem, na generalidade dos casos, nunca lá quis estar. Basta olhar para casos concretos como o do concelho onde trabalho: sem Carta Educativa, com um Conselho Municipal eleito há um par de meses e ainda sem funcionar e um poder político que fez gala, quando do seu arranque, em não apoiar as AEC.
Sei que esta posição é politicamente incorrecta da Esquerda (que quer mais poder para os órgãos regionais e locais em nome da descentralização) à Direita (quer quer mais poder para a sociedade civil), passando pelo Centrão (que quer alijar as responsabilidades do Estado Central que domina há 30 anos pelo insucesso escolar).
Mas é a minha e parece-me que medianamente fundamentada.
Quem discordar (ou concordar) que atire o primeiro comentário.
Dezembro 22, 2007 at 12:07 pm
Parece-me fundamentada a análise. Á luz da LBSE é ilegal o modo de escolha do presidente do conselho geral. Para além dos danos colaterais que isto provoca na imagem social e na autoridade dos professores. Parece que chegou o tempo de colocar os sapateiros a comandar as escolas.
Dezembro 22, 2007 at 12:35 pm
Eu acho que é óbvio.
O texto é longo só para tentar cobrir todas as posições sobre o assunto.
E obrigado por uma primeira “pedrada/comentário” amigável.
Dezembro 22, 2007 at 3:40 pm
O busílis da questão reside no facto de algumas leis serem demasiado ambíguas e, portanto, passíveis de diferentes interpretações. Neste caso, quem elaborou o projecto do decreto-lei, fez uma interpretação extensiva do art. 48.º da LBSE. Na primeira parte do artigo pode ler-se que “A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente (…)”, pelo que não é de estranhar que as luminárias tenham interpretado este excerto no sentido de só se exigir uma eleição democrática para os representantes dos professores, alunos e pessoal não docente, mas não para outros possíveis elementos constitutivos desses órgãos. Assim, torna-se muito fácil concluir que estes elementos e o(a) director(a) não são representantes de professores, alunos e pessoal não docente, por não serem eleitos democraticamente. Devem, por isso, representar os interesses de outros que não estes!
Deste modo, os mais insignes demagogos, perdão, pedagogos fazem questão que as crianças e jovens, através da escola, interiorizem a importância da autonomia e da cidadania, enquanto valores sacrossantos da democracia!!!
Dezembro 22, 2007 at 3:42 pm
“quem elaborou o projecto do decreto-lei fez uma interpretação extensiva do art. 48.º da LBSE”!!! Irra, mudo a ordem das frases e esqueço-me de alterar as vírgulas. Isto da dor de cotovelo é altamente contagioso…
Dezembro 22, 2007 at 4:38 pm
A discussão parece estar, então, centrada no artigo 48º da LBSE, particularmente nos números 2, 3 e 4. Em minha opinião não devemos efectuar uma leitura “à letra”, mas interpretar estes números com algum cuidado, tendo em atenção o tempo que nos separa deles – 21 anos – e o contexto em que eles foram redigidos. Assim:
1)Pela leitura deste articulado conclui-se que o legislador não teve em consideração a “subtileza” da distinção, na administração e gestão da escola, do nível de direcção – responsável pelas decisões “expressivas” – em relação ao nível de gestão;
2)O articulado do número 4 ignora esta distinção, já que a configuração do órgão que podemos deduzir deste artigo é o que existia nas escolas na época da LBSE – o Conselho Directivo do DL 769-A/76 – que tinha representantes dos professores, dos alunos e do pessoal não docente (em muitas escolas não havia representantes dos dois últimos “corpos”);
3) Repare-se que já os modelos de gestão da escola do DL 172/91 e do 115-A/98 introduziram a distinção entre direcção e gestão pelo que estes modelos também estariam em contradição com a LBSE;
4) Ou seja, o artigo 48º tem uma redacção moldada à imagem do órgão de gestão vigente à época. E das duas uma, ou alteramos a LBSE ou captamos o(s) seu(s) sentido(s) global(ais) e definimos, com alguma flexibilidade, um modelo de gestão congruente com este(s) sentido(s)que contribua para melhorar a escola, ou seja, melhorar as aprendizagens que os alunos realizam. Prefiro a última perspectiva. E não estou a sustentar que o regime agora proposto contribui mais do que qualquer outro para esta melhoria da escola. Mais adiante teremos oportunidade de aprofundar a análise sobre o “novo modelo”.
Dezembro 22, 2007 at 5:31 pm
Se um director detecta uma sitaução deveras anormal que põe em risco os resultados pedagógicos numa turma e se vir confrontado com a necessidade de intervir , como devemos encarar o caso: como um acto de gestão ou como um acto de direcção. O gestor lida com contingências das situações reais para tentar manter o rumo (objectivos), por quanto eu sei. Um director o que faz nestes casos, ou não é chamado de jeito nenhum? Enquanto não se demarcar claramente os papéis parece-me infrutífera a discussão. Também me ocorre a questão de pertinência de desdobramentos fora de propósito das funções dentro de uma estrutura que não precisa ser muito pesada (um director + um gestor para quê?).
Dezembro 22, 2007 at 5:34 pm
Sempre achei curioso o ar normal com que se encara estas omissoes e imprecisoes, a que se da o nome de ” buracos na lei”.
Se forem propositadas, e grave, porque e desonestidade.
Parece-me mais que e raciocinio desfocado.
No mundo da informatica, por exemplo, esses erros chamam-se de “bugs” , e os autores de um programa que os contem, nao descansam enquanto estes nao forem corrigidos, porque disso depende a sobrevivencia comercial do programa .
Nada disso, com as leis.
E como se o contexto juridico existisse num mundo a parte de impunidade, em que a asneira nao e particularmente grave, antes pelo contrario, e motivo para fazer umas saborosas ” interpretacoes” que podem ir ate ao dito por nao dito.
Dezembro 22, 2007 at 6:10 pm
Mário, desculpe-me mas como podemos detectar o “sentido” de uma lei retrospectivamente, se o queremos fazer à luz de um novo contextro que ela não previa?
Nesse caso, o sentido nunca poderia ser o que lhe queremos dar agora.
Isso faz-me lembrar aquelas discussões labirínticas em torno da Constituição Americana que de tanto não querer ser revista e apenas interpretada, conseguem ler lá o que se deve fazer quanto ás células estaminais e outros assuntos do mesmo tipo.
Lamento, mas como já discutimos antes – e até parece que alguém no ME nos leu acerca da “eleição” – a verdade é que a direcção da escola fica a cargo de órgãos onde não cabem autarcas, encarregados de educação e profissionais ou artistas locais de sucesso.
Está lá pretinho no branco, se for em suporte convencional
Se nos quisermos dar à “liberdade” de interpretar de forma muito extensa a lei caímos num buraco sem fundo, cavado ao gosto de cada um.
Porque 1986 não é a Pré-História.
Já existiam autarquias e foi por essa altura que se começaram a transferir competências do Estado Central.
Já existiam Encarregados de Educação (embora não o protocolo do ME com a Confap).
Já existia sociedade civil (ou o que cá funciona como tal).
E em 1997 o RAAG conseguiu moldar-se à LBSE.
Se este Governo não tem a coragem de lhe tocar, porque acha que dá trabalho e leva tempo é outra coisa.
Mas o que lá está, lá está.
Voltamos ao mesmo da discussão anterior…
Reconheço a validade da sua posição, enquanto construção teórica interessante e atractiva para fundamentar a proposta governamental, mas continuo a achar que essas leituras abertas da lei, entre nós, são meio caminho andado para a rebaldaria casuística.
Dezembro 22, 2007 at 6:45 pm
Paulo, a discussão sobre os sentidos da lei é interessante exactamente porque permite efectuar o levantamento dos múltiplos sentidos que ela sempre tem. Sendo de História como eu, estamos a falar da hermenêutica do texto.
E repare que o RAAG “feriu” a LBSE por três motivos, pelo menos:
1)Criou um órgão de direcção da escola, com a participação de professores, pais, pessoal não docente,alunos, autarquia e interesses sócioeconómicos e culturais, responsável pela definição da sua política educativa (projecto educativo, regulamento interno, plano e orçamento…);
2) Certamente este não é o órgão de direcção previsto pelo número 4 do artigo 48º da LBSE porque, a ser assim, deveria ter na sua composição apenas professores, alunos e pessoal não docente;
3)Como sabe, o órgão de gestão no RAAG (conselho ou director executivo, situação não prevista na LBSE, tem apenas professores e é responsável perante o órgão de direcção que, em determinadas condições, pode demitir o órgão de gestão.
Dezembro 22, 2007 at 7:05 pm
Discordo num ponto de forma clara:
No RAAG a Assembleia de Escola não define a política educativa da Escola, apenas a aprova ou não.
De qualquer modo concordo que essa é uma ferida na LBSE.
Mas não é precedente válido para lhe dar a estocada final.
O ponto 3, confesso que não percebi bem, pois não consigo fazer encaixar a tipologia ou dicotomia gestão/direcção no RAAG.
À época, e embora desse aulas não dava tanta atenção a estas questões, lembro-me que o “sentido” ou “contexto” era outro.
Tal como no estatuto do aluno, a ideia era mimetizar o funcionamento da democracia enquanto sistema no seio da Escola.
nesse aspecto, a Assembleia de Escola era um misto de ParlamentoEscolar (com uma pitada de Câmara Corporativa), enquanto o Conselho Executivo era o Governo.
Note-se que a opção pela Direcção Executiva foi residual (embora eu tenha estado exactamente numa escola com esse modelo), o que demonstra até que ponto a cultura do poder unipessoal é algo que incomoda muito o meio escolar.
Dezembro 22, 2007 at 7:34 pm
Paulo, vamos ver se nos entendemos. No RAAG, a Assembleia de Escola é o orgão de direcção da escola porque lhe cabe “definir as linhas orientadores da sua actividade”( nº1, artº 8º, do DL 115-A/98), o que se concretiza pela competência para “aprovar o projecto educativo da escola, acompanhar e avaliar a sua execução” (alínea b) do nº 1 do artº 10º. Não resulta claro que é este órgão o responsável pela definição da política educativa da escola?
O órgão de gestão (conselho executivo ou director executivo, nos termos da alínea a)do nº 2 do artigo 22º do DL 115-A/98, é responsável perante o órgão de direcção, que pode demitir o órgão de gestão no final do ano escolar, embora seja necessário maioria qualificada para esta decisão.
Dezembro 22, 2007 at 8:34 pm
“A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos(…)”
1 – Qual teria sido o fundamento racional da norma, ou seja, o que é que o legislador pretendia estatuir?
2 – Quanto às circunstâncias que deram origem à norma – o elemento histórico -, houve alguma alteração significativa?
Dezembro 22, 2007 at 8:45 pm
Mário, eu até posso conceder tudo e mais alguma coisa sobre o RAAG, que só lateralmente foi chamado à conversa.
Realmente discordo que a AE seja o órgão responsável pela direcção da Escola ou agrupamento.
A sério que discordo. Tanto na teoria como na prática.
Quanto muito a AE acabou por funcionar em alguns casos como elemento bloqueador das políticas dos CE’s.
Mas centremo-nos no que está em cima da mesa.
Com ou sem RAAG e Assembleias de Escola, o Conselho Geral não pode ter, no processo de “selecção” ou “eleição” do Director Executivo os elementos exteriores aos que lá (na Lei de Bases) estão designados.
E, a menos que esteja enganado, a sua própria leitura da LBSE – ao querer separar com muita clareza direcção de gestão – ainda torna esta impossibilidade mais óbvia.
Mas uma coisa eu admito: o Mário defende melhor a fundamentação jurídica da proposta de decreto-lei que o próprio Secretário de Estado.